terça-feira, agosto 18, 2009

Vandalismo


Acto de Vandalismo em Vila Nova do Ceira
Atentado a memoria do Conselheiro Dr. Octávio Dias Garcia


Este ano quando cheguei de ferias a Vila Nova do Ceira – Várzea Pequena, fiquei feliz e grato a quem se lembrou de dar ao Conselheiro Dr. Octávio Dias Garcia uma rua com o seu nome, pois devemos isso aos que se destacaram entre o melhores.
Os grandes vultos devem ser lembrados e relembrados, pois as vezes a história é cruel para com aqueles que partem. O tempo vai passando e, naturalmente, os seus nomes são menos convocados, menos lembrados, menos revividos. Não perdem a relevância, mas a saudade adocica-se e distende-se.
Para mim esse é o caso do Dr. Octávio, ele está naquele patamar de “injustiça” que nos roubam as pessoas que fazem falta, que alimentam projectos e ideais, que vivem no optimismo do dia seguinte.
Por isso é bom existirem pequenas lembranças desses vultos, mesmo que seja só uma pequena rua no lugar que o viu nascer e crescer, é reconfortante por instantes relembramos aquele amigo, mesmo que dure pouco, pois enquanto dura é como o sol: aquece e marca. Eu pessoalmente tenho muitas e boas recordações deste grande homem.
Mas fiquei triste, envergonhado e revoltado, por saber que alguém tinha destruído e arrancado a placa da parede, ficando só quadro buracos e a maldade de quem praticou tal acto de vandalismo.
A toponímia tem uma grande significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.
A toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e os eventos no território.
Além de servirem para reconhecimento público por alguém que de destacou e fez história… Destruir uma placa de identificação de uma rua é crime punível por lei. Assim e segundo a lei ao abrigo do artigo 39.º, n.º 2, alínea a) e artigo 51.º, n.º 4, alíneas f) e g), ambos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 18/91, de 12 Junho, disciplina de atribuição de denominação às ruas encontramos no CAPITULO III Contra-ordenações Artigo 15.º Coimas
1 – Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente Regulamento puníveis com coima de 25 euros a 250 euros por cada infracção verificada.
2 – A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação par a Câmara Municipal.
Coimas pequenas para quem comete tal acto de vandalismo e falta de respeito pela cultura, história e tradição de um povo…




Henrique Tigo